ESCOLAS E REDES DE ENSINO PODEM EXIGIR COMPROVANTE DE VACINAÇÃO DAS CRIANÇAS PARA ATIVIDADES PRESENCIAIS?

Levantamento traz os principais pontos do debate sobre esse tema no campo jurídico. Articule defende soluções articuladas para garantir direito à Saúde e à Educação.

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Janeiro, 2022 – Com a inclusão das crianças e adolescentes no Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19, surgiu na sociedade o debate em torno da recusa de algumas famílias em efetivar a vacinação dessa população. A discussão tem ganhado espaço no campo da Educação, uma vez que as redes de ensino se planejam para, neste ano, retomar integralmente as atividades presenciais nas escolas.

Diante desse cenário, o Articule fez um levantamento de debates e decisões no campo jurídico que tratam dos limites do Estado no que tange à determinação compulsória da vacinação, bem como dos indivíduos no que diz respeito aos seus deveres para com a saúde pública, da responsabilidade para com o bem estar integral das crianças e adolescentes.

Dentre os documentos consultados, destacam-se seis deles: quatro, em especial, que se resumem a dois pontos de vista do Supremo Tribunal Federal (STF), relevantes para esse tema; e também a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em relação ao STF,  o entendimento no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6586 e 6587, é de que vacinação, embora não possa ser forçada (fisicamente), pode ser compulsória, contando com a adoção de ações indiretas, como a exigência de comprovação da vacina para acesso a estabelecimentos; além disso, na ADI 6341 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 756 (ADPF 756 TPI-Oitava-Ref), o STF se  manifesta pela autonomia dos entes federativos para adotarem medidas complementares ou dissonantes àquelas tomadas pela União em relação à pandemia de Covid-19.

Já o ECA determina como obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias e também define como direito o acesso à Educação.

Para Alessandra Gotti, a preocupação dos familiares é legítima diante de tantas coisas novas ocorrendo simultaneamente, por isso é essencial  que o Estado dê maior clareza sobre as implicações da não vacinação, tanto do ponto de vista da saúde, como em âmbito legal. “Temos vivido tempos de muita instabilidade por causa da pandemia e é natural que tenhamos maior apreensão, principalmente quanto ao bem-estar dos nossos filhos. O Estado brasileiro, nas figuras dos Três Poderes, deve pautar-se pela ciência, decidindo pelo bem estar das crianças e dos jovens individual e coletivamente”, ressalta Alessandra.  

As políticas de vacinação ao redor do mundo têm mostrado dois pontos fundamentais, de acordo com Alessandra:  (1) que a vacinação infantil é segura e protege as crianças e adolescentes de um sofrimento muito mais grave, caso contraiam a doença; (2) que a imunização coletiva é fundamental para vencermos o vírus, portanto, vacinar-se e vacinar as crianças é um dever de cidadania. Nesse sentido, a exigência do comprovante de vacinação infantil é razoável, mas gera um impasse. “Embora sejam um importante mecanismo de proteção à saúde coletiva e de indução ao cuidado individual tal medida pode esbarrar no direito da criança de ter pleno acesso à Educação, uma vez que a opção por não se vacinar não é dela, mas do seu responsável legal. Cabe, portanto, às autoridades do Executivo, Legislativo, órgãos do Sistema de Justiça, como Ministério Público, e o Conselho Tutelar, elaborar e implementar soluções articuladas capazes de resguardar tanto o direito à saúde quanto à Educação, e dar o máximo de transparência e segurança jurídica para que as instituições possam agir dentro da Lei e da Constituição”.

O STF em breve deverá se posicionar sobre  uma ação (ADPF 754), movida pela Rede Sustentabilidade, sobre o papel dos Conselhos Tutelares de fiscalizar as famílias quanto ao cumprimento do dever de vacinar os filhos e o dever das escolas informarem a não vacinação de crianças e adolescentes ao próprio Conselho. Por enquanto, a decisão do STF foi no sentido de determinar que o Ministério Público adote as medidas para o cumprimento dessa vacinação.

Clique aqui e confira um resumo de todas as peças relacionadas ao assunto.

Sobre o Articule

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Bárbara Benatti (11) 97456-9213

Assessora de Comunicação e Relações Públicas

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